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Assédio Sexual é incluído na CIPA e altera itens das NRs

Publicado por Juliana Alves em

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Assédio sexual é incluído na CIPA.

Publicada em 22/12/22 Portaria que inclui assédio sexual na CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes. O texto inclui novos itens e diretrizes para a CIPA em diversas NRs.

O novo texto consta na PORTARIA MTP Nº 4.219, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022. A CIPA agora passa a se chamar “Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio – CIPA”. Todas as NRs que possuem itens que incluem a CIPA, agora vigoram com alterações que determinam a prevenção não só para acidentes, mas também para assédio sexual, moral ou qualquer outro tipo de violência.

Esta Portaria entra em vigor em 20 de março de 2023.

COMO INCLUIR A PREVENÇÃO DE ASSÉDIO NA CIPA?

A questão que muitos têm levantado sobre a inclusão de assédio na CIPA é: como se prevenir de um assédio? Prevenir-se de um acidente é algo que envolve processos visuais e palpáveis, como incluir uma faixa antiderrapante e coisas do tipo. Mas como, no âmbito da CIPA, prevenir um assédio da mesma maneira que se previne um acidente? Bom, a única solução é através de uma educação moral no ambiente de trabalho.

Não há outra saída a não ser educar os trabalhadores para que os assédios não ocorram, já que assédio não é algo que possa ser visivelmente avaliado a ponto de se prever com exatidão. Ou seja, não há um EPI ou medida de segurança que evite necessariamente o assédio. A nova CIPA deverá então orientar muito bem os trabalhadores no que tange a moral e respeito para que não ocorra assédios no ambiente de trabalho.

Muitas das atualizações nas NRs incluíram itens com a determinação de “incluir temas referentes à prevenção e ao combate ao assédio sexual e a outras formas de violência no trabalho nas suas atividades e práticas.”. Todas as NRS que mencionam a CIPA tiveram ao menos esta alteração.

QUAIS NRS TIVERAM INCLUSÕES NA CIPA REFERENTE A ASSÉDIO SEXUAL?

Basicamente todas as NRs que mencionam a CIPA tiveram alterações para incluir a prevenção ao assédio sexual e outras formas de violência. Confira todas as mudanças seguir.

NR 01 – Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais

A NR 01 passa a vigorar com os novos itens:

“1.4.1.1 As organizações obrigadas a constituir CIPA nos termos da NR 5 devem adotar as seguintes medidas, além de outras que entenderem necessárias, com vistas à prevenção e ao combate ao assédio sexual e às demais formas de violência no âmbito do trabalho:

a) inclusão de regras de conduta a respeito do assédio sexual e de outras formas de violência nas normas internas da empresa, com ampla divulgação do seu conteúdo aos empregados e às empregadas;

b) fixação de procedimentos para recebimento e acompanhamento de denúncias, para apuração dos fatos e, quando for o caso, para aplicação de sanções administrativas aos responsáveis diretos e indiretos pelos atos de assédio sexual e de violência, garantido o anonimato da pessoa denunciante, sem prejuízo dos procedimentos jurídicos cabíveis; e

c) realização, no mínimo a cada 12 (doze) meses, de ações de capacitação, de orientação e de sensibilização dos empregados e das empregadas de todos os níveis hierárquicos da empresa sobre temas relacionados à violência, ao assédio, à igualdade e à diversidade no âmbito do trabalho, em formatos acessíveis, apropriados e que apresentem máxima efetividade de tais ações.”

A alínea “a” do item 1.5.3.3 e o item 4.1 do Anexo II da NR 01 passam a vigorar com as seguintes alterações:

“1.5.3.3 A organização deve adotar mecanismos para:

a) consultar os trabalhadores quanto à percepção de riscos ocupacionais, podendo para este fim ser adotadas as manifestações da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio – CIPA, quando houver; e”

“4.1 O empregador deve manter o projeto pedagógico disponível para a Inspeção do Trabalho, para a representação sindical da categoria no estabelecimento e para a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio – CIPA.”

NR 04 – Serviços Especializados em Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT

A NR 04 passa a vigorar com as seguintes alterações:

” 4.3.1 Compete aos SESMT:

f) manter permanente interação com a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio – CIPA, quando existente;”

NR 05 – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA)

A NR 05 (CIPA) passa a vigorar com os seguintes itens e alterações:

“NR-05 COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DE ASSÉDIO – CIPA”

“5.1.1 Esta norma regulamentadora – NR estabelece dos parâmetros e os requisitos da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio – CIPA tendo por objetivo a prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e promoção da saúde do trabalhador.”

“5.3.1 A CIPA tem por atribuição:

j) incluir temas referentes à prevenção e ao combate ao assédio sexual e a outras formas de violência no trabalho nas suas atividades e práticas.”

“5.7.2 O treinamento deve contemplar, no mínimo, os seguintes itens:

h) prevenção e combate ao assédio sexual e a outras formas de violência no trabalho.”

“Anexo I

1.1 Este anexo estabelece requisitos específicos para a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio – CIPA da indústria da construção.”

 Incluir a alínea “d” no item 3.5.1 do Anexo I da CIPA:

“d) prevenção e combate ao assédio sexual e a outras formas de violência no trabalho.”

NR 06 – Equipamentos de Proteção Individual – EPI

A NR 06 passa a vigorar com as seguintes alterações:

“6.5 Compete ao Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT, ouvida a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio – CIPA e trabalhadores usuários, recomendar ao empregador o EPI adequado ao risco existente em determinada atividade. “

O subitem 6.5.2.2 da NR 06 também mudou:

“6.5.2.2 A seleção do EPI deve ser realizada pela organização com a participação do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT, quando houver, após ouvidos empregados usuários e a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio – CIPA ou nomeado.”

NR 12 – Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos

A NR 12 passa a vigorar com as seguintes alterações:

“12.11.2.1 O registro das manutenções deve ficar disponível aos trabalhadores envolvidos na operação, manutenção e reparos, bem como à Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio – CIPA, ao Serviço de Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT e à Auditoria Fiscal do Trabalho.”

“Anexo XII – Equipamentos de guindar para elevação de pessoas e realização de trabalho em altura

6. Toda documentação prevista neste Anexo deve permanecer no estabelecimento à disposição dos Auditores Fiscais do Trabalho, dos representantes da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio – CIPA e dos representantes das Entidades Sindicais representativas da categoria, sendo arquivada por um período mínimo de 5 (cinco) anos.”

NR 13 – Caldeiras, Vasos de Pressão, Tubulações e Tanques Metálicos de Armazenamento

A NR 13 passa a vigorar com as seguintes alterações:

“13.4.1.11 A documentação referida no subitem 13.4.1.6 deve estar sempre à disposição para consulta dos operadores, do pessoal de manutenção, de inspeção e das representações dos trabalhadores e do empregador na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio – CIPA, devendo o empregador assegurar livre e pleno acesso a essa documentação, inclusive à representação sindical da categoria profissional predominante do estabelecimento, quando formalmente solicitado.”

NR 17 – Ergonomia

A NR 17 também consta menção à CIPA, e deve vigorar com as seguintes alterações:

“7.6 A elaboração do conteúdo técnico e avaliação dos resultados do treinamento devem contar com a participação de integrantes do Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT e da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio – CIPA, quando houver, do médico responsável pelo Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO e dos responsáveis pela elaboração e implementação do Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR.”

“7.3 A elaboração do conteúdo técnico, a execução e a avaliação dos resultados dos procedimentos de capacitação devem contar com a participação de:

c) representantes dos trabalhadores na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio – CIPA, quando houver;”

NR 19 – Explosivos

A NR 19 passa a vigorar com as seguintes alterações:

“5.6.1.1 As ações do Plano de Emergência e Combate a Incêndio e Explosão devem ser implantadas segundo cronograma detalhado contendo prazos para execução de todas as etapas, inclusive treinamento teórico e prático, devendo ser simulado e revisado anualmente, com a participação da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio – CIPA e de todos os trabalhadores.”

“6. Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio – CIPA “

 NR 20 – Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis

A NR 20 teve alterações na CIPAMIN e passa a vigorar com as seguintes atribuições:

“4. Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio – CIPA.”

NR 22 – Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração

A NR 22 teve alterações na CIPAMIN e passa a vigorar com as seguintes atribuições:

“22.36.7 A CIPAMIN terá como atribuições:

n) incluir temas referentes à prevenção e ao combate ao assédio sexual e a outras formas de violência no trabalho nas suas atividades e práticas.”

NR 29 – Segurança e Saúde no Trabalho Portuário

A NR 29 passa a vigorar com os itens:

“29.7.11 O processo de votação da eleição deverá observar o item 5.5.4 e subitens da NR-05 – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio – CIPA e considerar como número de participantes o número médio do conjunto dos trabalhadores portuários avulsos utilizados no ano anterior, obtido conforme subitem 29.7.3 desta NR.”

NR 30 Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário

A NR 30 incluiu o item sobre assédio:

“30.6 Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio – CIPA”

NR 31 – Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura

A NR 31 passa a vigorar com as seguintes alterações:

“31.2.5 São direitos dos trabalhadores:

b) ser consultados, por meio de seus representantes na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio do Trabalho Rural – CIPATR, sobre as medidas de prevenção que serão adotadas pelo empregador;”

“31.5 Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio do Trabalho Rural – CIPATR “

“31.5.10 A CIPATR terá por atribuição:

n) incluir temas referentes à prevenção e ao combate ao assédio sexual e a outras formas de violência no trabalho nas suas atividades e práticas.”

“”31.5.24 O treinamento para a CIPATR deve contemplar, no mínimo, os seguintes itens:

h) prevenção e combate ao assédio sexual e a outras formas de violência no trabalho.”

“31.2.6 As organizações obrigadas a constituir CIPA nos termos da NR 5 devem adotar as seguintes medidas, além de outras que entenderem necessárias, com vistas à prevenção e ao combate ao assédio sexual e às demais formas de violência no âmbito do trabalho:

a) inclusão de regras de conduta a respeito do assédio sexual e de outras formas de violência nas normas internas da empresa, com ampla divulgação do seu conteúdo aos empregados e às empregadas;

b) fixação de procedimentos para recebimento e acompanhamento de denúncias, para apuração dos fatos e, quando for o caso, para aplicação de sanções administrativas aos responsáveis diretos e indiretos pelos atos de assédio sexual e de violência, garantido o anonimato da pessoa denunciante, sem prejuízo dos procedimentos jurídicos cabíveis; e

c) realização, no mínimo a cada 12 (doze) meses, de ações de capacitação, de orientação e de sensibilização dos empregados e das empregadas de todos os níveis hierárquicos da empresa sobre temas relacionados à violência, ao assédio, à igualdade e à diversidade no âmbito do trabalho, em formatos acessíveis, apropriados e que apresentem máxima efetividade de tais ações.”

NR 32 – Segurança e Saúde nos Trabalhos em Serviços de Saúde

A NR 32 agora inclui os seguintes itens:

“2.2 A comissão deve ser constituída, sempre que aplicável, pelos seguintes membros:

c) vice-presidente da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio – CIPA ou o designado responsável pelo cumprimento dos objetivos da Norma Regulamentadora n.º 5, nos casos em que não é obrigatória a constituição de CIPA;”

NR 34 – Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção, Reparação e Desmonte Naval

A NR 34 passa a vigorar com as seguintes alterações:

“34.4.1 Toda documentação prevista nesta Norma deve permanecer no estabelecimento à disposição à disposição da Auditoria-Fiscal do Trabalho, dos representantes da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio – CIPA e dos representantes das Entidades Sindicais representativas da categoria, sendo arquivada por um período mínimo de cinco anos.”

NR-36 – Segurança e Saúde no Trabalho em Empresas de Abate e Processamento de Carnes e Derivados

A NR 36 passa a vigorar com as seguintes alterações:

“36.12.6.1 As medidas propostas pelo Médico do Trabalho devem ser apresentadas e discutidas com os responsáveis pelo PPRA, com os responsáveis pelas melhorias ergonômicas na empresa e com membros da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio – CIPA.”

“36.16.6 A elaboração do conteúdo, a execução e a avaliação dos resultados dos treinamentos em SST devem contar com a participação de:

c) membros da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio;”

NR 37 – Segurança e Saúde em Plataformas de Petróleo

A NR 37 passa a vigorar com as seguintes alterações:

“37.8 Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio em Plataformas – CIPLAT”

“37.8.1 A operadora da instalação e as empresas prestadoras de serviços permanentes a bordo devem constituir suas CIPLAT por plataforma, com dimensionamento por turma de embarque, de acordo com o estabelecido nesta NR e na NR-05 (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio – CIPA), no que não conflitar.

“37.8.3 O dimensionamento da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio – CIPA da empresa prestadora de serviços itinerantes em plataformas deve considerar como estabelecimento a sua unidade em terra, obedecendo ao estabelecido na NR-05.

Art. 23. A inclusão do conteúdo sobre prevenção e combate ao assédio sexual e a outras formas de violência no trabalho é aplicável aos treinamentos realizados a partir da vigência dessa portaria.

§ 1º Os treinamentos já realizados não precisam ser revistos ou complementados.

§ 2º O aproveitamento de treinamento deve ser complementado com o conteúdo sobre prevenção e combate ao assédio sexual e a outras formas de violência no trabalho.


42 comentários

WILSON PEIXOTO MARICÁ · 25 de maio de 2023 às 19:17

Temos que ter educação e respeito pelos nossos colegas de trabalho.

Marco Antônio Fernandes da Silva · 5 de dezembro de 2023 às 21:37

Excelente explicação

    janaina de Freitas · 16 de maio de 2024 às 18:01

    devemos twe respeito com o proximo sempre, o meu resoeiro começa a onde o seu termina.

Silvio · 7 de dezembro de 2023 às 11:47

Excelente explicação

Silvio · 7 de dezembro de 2023 às 11:48

Tem que haver respeito entre os colegas de trabalho

    Marco Antônio Fernandes da Silva · 20 de dezembro de 2023 às 21:40

    Tem que ter respeito entre Ambas as partes

Francisco Junio Portela Alves · 12 de dezembro de 2023 às 02:48

Muito bom conteúdo

Francisco Junio Portela · 15 de dezembro de 2023 às 09:23

Bom material

Marco Antônio Fernandes da Silva · 20 de dezembro de 2023 às 21:28

Gostei

Marco Antônio Fernandes da Silva · 20 de dezembro de 2023 às 21:29

Ótimo

Thiago Huguet · 21 de dezembro de 2023 às 10:12

Ótimas informações

Adriane · 28 de dezembro de 2023 às 20:50

excelente conteudo

UELINGTON BRUNO ROSA DA CRUZ · 9 de janeiro de 2024 às 09:48

excelente explicação

Romulo · 13 de janeiro de 2024 às 21:01

explicação excelente

    Alessandro · 9 de maio de 2024 às 23:13

    BOM CONTEUDO

Ramon Cardoso Carvalho · 22 de janeiro de 2024 às 16:02

Respeito em primeiro lugar

Victor Almeida · 26 de janeiro de 2024 às 00:47

Conteúdo excelente

Eduardo · 22 de fevereiro de 2024 às 13:37

A CIPA é a defesa e proteção do trabalhador

Eduardo · 27 de fevereiro de 2024 às 20:07

Assédio não deveria existir

NACILIO DA SILVA CHAGAS · 4 de abril de 2024 às 15:58

MUITO BOM

JOBSON BRUNO DE LIMA JUNIOR · 14 de abril de 2024 às 09:13

RESPEITO PARA TODOS

JOBSON BRUNO DE LIMA JUNIOR · 16 de abril de 2024 às 19:34

RESPEITO É FUNDAMENTAL

alessandro · 8 de maio de 2024 às 16:09

ótimo conteúdo

Emílio Farias · 16 de maio de 2024 às 00:28

Conteúdo importante e que agrega conhecimento.

Iran · 24 de maio de 2024 às 18:12

Bom

Josean de jesus Bispo · 5 de junho de 2024 às 11:31

Ótimo conteúdo!

Josean de jesus Bispo · 5 de junho de 2024 às 11:33

Muito bom!

Jamilly Silva · 5 de junho de 2024 às 19:50

Bacana

FRANCISCO DAS CHAGAS MATOS · 13 de junho de 2024 às 10:33

O assédio moral deve ser punido criminalmente e não administrativamente.

RABINDRANATH DE OLIVEIRA PINTO · 14 de junho de 2024 às 20:33

PORTARIA MTP Nº 4.219, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022

Janaina de freitas · 17 de junho de 2024 às 15:34

MUITO IMPORTANTE ESSE CONTEUDO

Delson · 17 de julho de 2024 às 12:18

Não podemos esquecer o assédio moral

ronaldo · 22 de julho de 2024 às 09:39

curso nota 10

ronaldo · 22 de julho de 2024 às 10:42

Assedio é crime

ronaldo · 22 de julho de 2024 às 11:07

Crime!

    Alexandre Pereira Louin · 1 de novembro de 2024 às 18:53

    Atraves normas podemos ampliar sabedoria

ROBSON · 31 de julho de 2024 às 03:53

Assédio é intolerante

WAGNER VALADARES DE OLIVEIRA · 12 de setembro de 2024 às 16:28

RESPEITO É FUNDAMENTAL

WAGNER VALADARES DE OLIVEIRA · 12 de setembro de 2024 às 16:29

Assédio é inaceitável.

RUBENS · 3 de outubro de 2024 às 10:59

Excelente

Alexandre Pereira Louvai · 1 de novembro de 2024 às 19:40

Muito Bom

RODRIGO · 12 de novembro de 2024 às 03:04

gOSTEI Muuito desse conteudo

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